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Processo:
0001235-36.2020.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001235-36.2020.8.16.0145 Vistos O Ministério Público denunciou Juliana Marcelino Dias como incursa no art. 331 do Código Penal. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva. Inconformada, recorre a ré objetivando a absolvição ou, sucessivamente, a redução da pena. O Ministério Público com atribuição para oficiar perante esta Turma opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Relatei. Decido. 1. De início, registro ser possível o julgamento monocrático, visto que a pretensão punitiva está extinta pela prescrição. Nesse sentido é o Enunciado 81 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. 2. No mais, como já destacado, deve-se reconhecer a consumação da prescrição. Como a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime de desacato é de dois anos, a prescrição se dá em 4 anos (CP, art. 109, inciso V). No caso, o crime atribuído à recorrente teria sido praticado em 13/6/2020, tendo a denúncia sido recebida apenas em 29/10 /2025 (evento 225), vale dizer, após o transcurso do quadriênio prescricional. Certo, poderia alguém objetar que a acusada celebrou transação penal em 15/3/2022, o que teria obstado o curso do prazo de prescrição até a decisão que considerou descumpridas as obrigações acordadas com o Ministério Público. Tal objeção, porém, seria improcedente. É que as hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional, por ampliarem o direito de punir do Estado, devem vir discriminadas expressamente na lei. Inadmissível valer-se o juiz de integração analógica da regra do § 6º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 – aplicável apenas à suspensão condicional do processo – ou de interpretação extensiva em desfavor do jus libertatis do acusado. Nesse sentido, vejam-se acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Turma Recursal: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. TRANSAÇÃO PENAL. ACORDO CELEBRADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2. Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3. No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4. Recurso provido” (RHC n. 80.148/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019). “APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº. 3.688/1941. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PRAZO TRIENAL DECORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E A PRESENTE DATA. DENÚNCIA REJEITADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL, AINDA QUE DESCUMPRIDA, QUE NÃO SE CARACTERIZA COM CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ROL LEGAL EXAUSTIVO. ART. 117, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. ART. 107, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000602-76.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.12.2022). 3. Do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV (primeira figura), julgo extinta a pretensão punitiva ante a consumação da prescrição. Reputo prejudicado o recurso de apelação. Fixo honorários recursais em prol da defensora dativa, Doutora Poliana de Fátima da Silva Monterani (OAB/PR 116.046), em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06 /2024 – PGE /SEFA. Tal montante se somará à verba honorária fixada na sentença. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 01 de abril de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator